PDT perde novamente tempo de propaganda partidária
Na sessão de hoje (24), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 10 minutos na televisão e 5 minutos no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do Partido Democrático Trabalhista (PDT). A penalidade se deu porque na veiculação das inserções ocorrida em março, o partido desvirtuou o tempo destinado a este tipo de propaganda e usou, segundo o julgamento, o espaço para promover o deputado estadual Rafael Silva e o vereador Ricardo Silva. Rafael é candidato à reeleição para a Assembleia Legislativa e Ricardo é candidato a deputado federal. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. A votação foi unânime.
Na sessão de hoje (24), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 10 minutos na televisão e 5 minutos no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do Partido Democrático Trabalhista (PDT). A penalidade se deu porque na veiculação das inserções ocorrida em março, o partido desvirtuou o tempo destinado a este tipo de propaganda e usou, segundo o julgamento, o espaço para promover o deputado estadual Rafael Silva e o vereador Ricardo Silva. Rafael é candidato à reeleição para a Assembleia Legislativa e Ricardo é candidato a deputado federal. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. A votação foi unânime.
Em maio, a agremiação já havia sofrido cassação de 10 minutos na TV e 10 minutos no rádio por não respeitar o mínimo legal de 10% do tempo da propaganda partidária para promover e difundir a participação política feminina.
A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do art. 45, IV e § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.
De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”
Da decisão, cabe recurso ao TSE.
Processo nº 188-73
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