PT e PDT desvirtuam tempo de propaganda partidária e são penalizados pelo TRE-SP
Na sessão de hoje (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 5 minutos na televisão das inserções estaduais referentes a propaganda partidária do PT e 12min30s do PDT. Em ambos os casos a representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Na sessão de hoje (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 5 minutos na televisão das inserções estaduais referentes a propaganda partidária do PT e 12min30s do PDT. Em ambos os casos a representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.
No caso do PT, o relator do processo, des. Mário Devienne Ferraz (foto), entendeu que não foi respeitado o mínimo legal de 10% do tempo destinado à propaganda político-partidária gratuita para promover e difundir a participação política feminina. Dos 20 minutos de televisão reservados ao partido no segundo semestre, apenas um minuto foi utilizado para esse fim.
Quanto ao PDT, também relatado por Devienne, as inserções veiculadas na televisão nos dias 9, 11, 13 e 16 de setembro e 18 de novembro de 2013, com a duração de 30 segundos cada, tiveram nítido caráter de promoção pessoal de seu filiado Paulo Pereira da Silva (Paulinho da Força), desvirtuando a finalidade da propaganda partidária gratuita. Segundo Devienne, nas inserções ilícitas houve “o enaltecimento de sua imagem de político atuante, atribuindo-lhe caráter pessoal, destacando-se seus pleitos e lutas no Congresso Nacional em benefício dos trabalhadores, sem que fizesse qualquer referência ao partido político que integra”.
De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”
A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do art. 45, § 1º, inc. II e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.
Cabem recursos ao TSE.
Processos nºs 2156 (PT) e 3455 (PDT)
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