Propaganda impulsionada não pode ser usada para atacar candidatos, decide TRE
Corte manteve condenação por propaganda antecipada negativa nas redes sociais
Em sessão realizada nesta quinta-feira (10), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve sentença que condenou um eleitor de Guarulhos que fez publicações ofensivas, no Facebook e no Instagram, contra pré-candidatos ao cargo de vereador no município. A multa fixada na sentença, porém, foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Para o relator do recurso, des. Paulo Galizia, “é forçoso reconhecer que o recorrente foi além da mera crítica política em relação a pré-candidatos a vereador de Guarulhos pelo Partido dos Trabalhadores, não se enquadrando, portanto, na exceção contida na lei”.
Ainda segundo o magistrado, houve a veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa ao utilizar frases que veiculam verdadeiro pedido explícito de não-voto, conduta proibida pelo art. 36-A,caput, da Lei das Eleições, o que equivaleria a pedido de voto a favor de algum pré-candidato.
O relator destacou ainda que o impulsionamento de conteúdo é permitido durante o período eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou partidos, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições.
Cabe recurso ao TSE.
Processo 0600010-04.2020.6.26.0279