TRE-SP impõe pagamento de multa por ato de pré-campanha
Sanção se fundamenta no artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições
No julgamento desta quinta-feira (16), realizado por videoconferência, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aplicaram multa de 5 mil reais a Leandro Altrão Martines por considerar outdoors divulgados em São Bernardo do Campo como atos de pré-campanha. A votação foi por maioria de votos.
Nos materiais, Leandro Altrão aparecia ao lado do ex-governador de São Paulo Márcio França, com a mensagem “Uma nova força. Que em 2020 as esperanças sejam renovadas! Boas festas. Dr. Leandro Altrão e Márcio França”.
O des. Paulo Galízia, em voto divergente, afirmou que está “evidenciada a intenção, ainda que subliminar, de lançar o nome do recorrido como futuro candidato ao pleito de 2020”. Ainda segundo o magistrado, “o foco dado ao pré-candidato, antecipando um slogan de uma provável campanha, sobrepõe-se à mensagem de ‘boas festas’, a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97”.
Legislação
Conforme o artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições:
“É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Cabe recurso ao TSE.
Processo nº 0600001-88.2020.6.26.0296